Portador do vírus HIV tem
preferência no INSS?
Leitor do ParouTudo tira dúvida sobre Direito:
O portador de HIV possui algum tipo de preferência no andamento de processos e pagamento de atrasados no órgão público de onde se aposentou?
A tramitação preferencial, não somente aos processos em que uma ou mais das partes sejam idosas (mais de 60 anos), mas também quando, na ação, existir interesse de pessoa que esteja doente, é uma praxe que vem sendo utilizada em alguns foros do país.
Se o autor de uma ação está acometido de patologia grave e tem interesse em ver o rápido tramitar e o final da demanda de rescisão de contrato, seu advogado deve pedir, que pela singularidade da situação pessoal do demandante, seja-lhe assegurada a tramitação preferencial, juntando o atestado médico comprobatório do estado de saúde de seu cliente.
Embora sem previsão no ordenamento jurídico brasileiro, alguns magistrados já vêem reconhecendo que "a excepcionalidade da situação autoriza que se examine mais adequadamente o pedido". Existe, para isso, o preceito da Constituição Federal previsto no inciso LXXVIII do art. 5º, norma constitucional de eficácia plena, inserida pela Emenda Constitucional 45/04. Desse modo, a Carta Maior ampara a reivindicação quando dispõe a respeito dos princípios da razoabilidade e da celeridade no andamento dos processos, tanto no âmbito judicial como administrativo, sendo que, a todos, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Ter deferida a prioridade no julgamento, não implica em favorecimento. Imperioso reconhecer-se que "o propósito que norteou o legislador na elaboração do texto infraconstitucional visa a garantir que os considerados idosos sejam beneficiados com a tramitação preferencial para que, em vida, possam usufruir do resultado do pedido".